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Jurisprudência


AgRg na MC 25519 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0031645-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL TRANCADO. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REGRA GERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 331, § 3º DO CPC. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR NEGADA. 1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão que apreciou decisum interlocutório; no caso concreto, o magistrado de instrução considerou que as provas deveriam ser produzidas, por força do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil antes que fossem delimitados os pontos controvertidos. 2. A retenção dos recursos especiais, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, configura uma regra geral, quando a insurgência está dirigida contra debate acerca de decisão interlocutória, que é o caso concreto. Precedentes: AgRg na MC 23.800/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2013; AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de aplicação do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, em casos como o dos autos, pois "(...) o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). 4. No que tange ao periculum in mora, também não existe, já que a produção de provas sem a fixação dos pontos controvertidos no despacho saneador não produz, em princípio, nenhum dano à parte, salvo se houver questão fática específica, que deverá ser discutida nos autos do feito principal; logo, mesmo que fosse necessário aferir tal malferimento na presente medida cautelar, este tema esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de questões de fato na instância especial. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00331 PAR:00003 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RETENÇÃO - REGRA GERAL) STJ - AgRg na MC 23800-MS(SANEAMENTO DO PROCESSO - LIBERALIDADE DO MAGISTRADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 724059-MG, REsp 840690-DF
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