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Jurisprudência


AgRg na MC 25633 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0058062-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pleito liminar. 2. A presença de elementos concretos que demonstram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora justificam o deferimento in limine do pleito, afigurando-se inviável a reconsideração da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 25.633/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) STJ - AgRg na MC 25804-DF, AgRg na MC 25122-RJ
Sucessivos : AgRg no HC 361929 MT 2016/0177850-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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