AgRg na MC 25638 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0060243-0
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. OS REQUERENTES DEVEM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE LEVARIA, EM TESE, À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AUSENTE A EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Consórcio Mendes Júnior - Serveng - CR Almeida e outros, ora recorrentes, contra ato ilegal do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exigiu prestação não devida, mediante fundamentos de fato e de direito alheios aos previstos no contrato administrativo, que conduziu processo administrativo viciado, mediante violações do devido processo legal e princípios e garantias correlatos, e que aplicou sanção administrativa unilateral e autoexecutória de multa não prevista no contrato administrativo, de forma ilegal e de conteúdo puramente arbitrário.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indeferiu o pedido liminar, para que o impetrado se abstivesse de aplicar multas, executá-las ou increvê-las em dívida ativa.
3. Os requerentes, então, interpuseram Recurso Especial que foi admitido.
4. Cuida-se de Medida Cautelar visando à concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
5. Somente em casos excepcionalíssimos tem-se admitido o processamento da Medida Cautelar para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por esta Corte (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/04/2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/03/2012; AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011).
6. O cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável, e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005, p. 139).
7. Em outras palavras, os requerentes devem demonstrar a probabilidade de êxito do Recurso Especial.
8. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Por fim, a ressalva de que serão examinadas depois que prestadas as informações, as alegações de falta de intimação para alegações finais e inúmeras nulidades alegadas pelo impetrante - vedação de interpretação retroativa, excludente de responsabilidade, falta de proporcional idade quanto ao valor da multa - não são elementos a justificar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos do "fumus boni iuris"e do "periculum ín mora". Inexistindo plausibilidade nas alegações do impetrante, inviável a concessão da liminar. Nego provimento." (fl.
1551 grifo acrescentado).
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.
10. Assim, o pedido liminar foi indeferido, pois, em exame preliminar e provisório, parece que a questão, como posta, não diz respeito à interpretação da lei federal, mas à (re)análise do acervo probatório, como a que levaria, em tese, à inviabilidade do Recurso Especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
11. Portanto, em juízo de cognição sumária, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris nem o periculum in mora.
12. Melhor aguardar a instrução processual, pois ausente a excepcionalidade justificadora da concessão da Medida Cautelar.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 25.638/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. OS REQUERENTES DEVEM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE LEVARIA, EM TESE, À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AUSENTE A EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Consórcio Mendes Júnior - Serveng - CR Almeida e outros, ora recorrentes, contra ato ilegal do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exigiu prestação não devida, mediante fundamentos de fato e de direito alheios aos previstos no contrato administrativo, que conduziu processo administrativo viciado, mediante violações do devido processo legal e princípios e garantias correlatos, e que aplicou sanção administrativa unilateral e autoexecutória de multa não prevista no contrato administrativo, de forma ilegal e de conteúdo puramente arbitrário.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indeferiu o pedido liminar, para que o impetrado se abstivesse de aplicar multas, executá-las ou increvê-las em dívida ativa.
3. Os requerentes, então, interpuseram Recurso Especial que foi admitido.
4. Cuida-se de Medida Cautelar visando à concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
5. Somente em casos excepcionalíssimos tem-se admitido o processamento da Medida Cautelar para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por esta Corte (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/04/2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/03/2012; AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011).
6. O cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável, e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005, p. 139).
7. Em outras palavras, os requerentes devem demonstrar a probabilidade de êxito do Recurso Especial.
8. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Por fim, a ressalva de que serão examinadas depois que prestadas as informações, as alegações de falta de intimação para alegações finais e inúmeras nulidades alegadas pelo impetrante - vedação de interpretação retroativa, excludente de responsabilidade, falta de proporcional idade quanto ao valor da multa - não são elementos a justificar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos do "fumus boni iuris"e do "periculum ín mora". Inexistindo plausibilidade nas alegações do impetrante, inviável a concessão da liminar. Nego provimento." (fl.
1551 grifo acrescentado).
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.
10. Assim, o pedido liminar foi indeferido, pois, em exame preliminar e provisório, parece que a questão, como posta, não diz respeito à interpretação da lei federal, mas à (re)análise do acervo probatório, como a que levaria, em tese, à inviabilidade do Recurso Especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
11. Portanto, em juízo de cognição sumária, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris nem o periculum in mora.
12. Melhor aguardar a instrução processual, pois ausente a excepcionalidade justificadora da concessão da Medida Cautelar.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 25.638/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO LIMINAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO- EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg na MC 18981-RJ, AgRg na MC 18871-RN, AgRg na MC 18603-SP(MEDIDA CAUTELAR - PRESSUPOSTOS - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL -INQUESTIONÁVEL RELEVÂNCIA DO DIREITO) STJ - AgRg na MC 9243-MG
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