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Jurisprudência


AgRg na MC 25772 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0127034-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes. 2. O pedido de liminar restou indeferido em virtude da ausência de plausibilidade jurídica necessária à concessão da cautela, haja vista que a análise da prescrição, conforme pleiteada pela defesa, implica em apreciação pormenorizada dos autos, providência inviável em juízo perfunctório de delibação não exauriente. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 25.772/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO LIMINAR FUNDAMENTADA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 370031-SC, AgRg no HC 367559-RJ
Sucessivos : AgRg no HC 373849 SP 2016/0262507-4 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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