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Jurisprudência


AgRg na MC 25804 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0150415-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. 2. Liminar indeferida, já que o fumus boni iuris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgamento. 3. Pedido liminar que se confunde com o próprio mérito da causa, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno. 4. Em exame perfunctório, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF impedem a análise das pretensões recursais. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 25.804/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] no recente julgamento proferido nos autos do HC 126.292/SP, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE APRECIA PEDIDO DE MEDIDALIMINAR) STJ - RCD no RHC 47119-RS, AgRg na MC 25122-RJ(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
Sucessivos : AgRg no RHC 76726 RS 2016/0260536-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:18/11/2016AgInt na TutPrv no AREsp 904009 SP 2016/0120277-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:11/11/2016AgInt no REsp 1171966 AL 2009/0245499-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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