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Jurisprudência


AgRg na MC 25907 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0226909-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pleito liminar. 2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 25.907/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - AgRg na MC 25818-SC, AgRg na MC 25804-DF
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