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Jurisprudência


AgRg na MC 25921 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0245171-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. I - É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. Precedentes. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, havendo unificação de penas, em razão da ocorrência de novo crime ocorrido antes ou depois do início da execução penal, a data-base a ser considerada para a aquisição de futuros benefícios é o dia do trânsito em julgado da nova condenação III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 25.921/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUEDEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR) STJ - AgRg na MC 25818-SC, AgRg na MC 25804-DF(UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA A AQUISIÇÃODE FUTUROS BENEFÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1437410-PR, HC 330155-MG, AgRg no HC 337510-MG
Sucessivos : AgRg na MC 25226 SC 2015/0300440-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:02/12/2016
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