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Jurisprudência


AgRg na MC 25950 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0267148-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pleito liminar. 2. Na espécie, não se verifica qualquer excepcionalidade a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, uma vez que a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 25.950/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (DEFERIMENTO DE LIMINAR - RECURSO CABÍVEL) STJ - RCD na MC 25965-ES, AgRg na MC 25921-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1496003 RS 2014/0304636-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:10/05/2017AgRg no REsp 1496003 RS 2014/0304636-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:10/05/2017
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