AgRg na Pet 10207 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2013/0393773-0
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No casos dos autos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não acolheu o pedido de uniformização, porque não ficou demonstrado tratar-se de férias indenizadas por necessidade do serviço, ônus que competia ao autor.
2. Por sua vez, o paradigma e o enunciado sumular reproduzido (Súmula 386/STJ) referem-se à não incidência de imposto de renda sobre as férias proporcionais (indenizadas) e o respectivo terço constitucional.
3. Com efeito, inexiste similitude fática e jurídica com a situação posta nos autos, na medida em que o acórdão do STJ, partindo da premissa de ausência de gozo das férias, assenta a não incidência de imposto de renda sobre tal parcela, porquanto nessas situações a verba adquire feição indenizatória.
4. No caso, deixando o agravante de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o que impede o conhecimento do incidente de uniformização interposto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.207/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No casos dos autos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não acolheu o pedido de uniformização, porque não ficou demonstrado tratar-se de férias indenizadas por necessidade do serviço, ônus que competia ao autor.
2. Por sua vez, o paradigma e o enunciado sumular reproduzido (Súmula 386/STJ) referem-se à não incidência de imposto de renda sobre as férias proporcionais (indenizadas) e o respectivo terço constitucional.
3. Com efeito, inexiste similitude fática e jurídica com a situação posta nos autos, na medida em que o acórdão do STJ, partindo da premissa de ausência de gozo das férias, assenta a não incidência de imposto de renda sobre tal parcela, porquanto nessas situações a verba adquire feição indenizatória.
4. No caso, deixando o agravante de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o que impede o conhecimento do incidente de uniformização interposto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.207/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004
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