AgRg na Pet 10432 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2014/0054812-0
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FUNDAMENTADO NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/09. MULTA DIÁRIA.
SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO OU COM SÚMULA DO STJ.
1. Segundo o art. 18 da Lei nº 12.153/09, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, sobre questões de direito material, quando houver divergência entre Turmas de diferentes Estados ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.
2. No presente caso, a parte ora agravante limita-se a sustentar que o acórdão impugnado, ao manter a rejeição dos embargos à execução, violou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a a decisão que impôs a multa se deu à revelia da Fazenda Pública.
Nota-se, portanto, que a questão debatida veicula matéria de índole eminentemente processual.
3. Ademais a tese segundo a qual o valor da multa é exorbitante, ao contrário do que afirma a parte agravante, não foi enfrentada pelo Colegiado de origem. Não bastasse, verifica-se que, no particular, o incidente não suscitou divergência com entendimento de Turma Recursal de outro Estado ou com súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.432/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FUNDAMENTADO NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/09. MULTA DIÁRIA.
SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO OU COM SÚMULA DO STJ.
1. Segundo o art. 18 da Lei nº 12.153/09, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, sobre questões de direito material, quando houver divergência entre Turmas de diferentes Estados ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.
2. No presente caso, a parte ora agravante limita-se a sustentar que o acórdão impugnado, ao manter a rejeição dos embargos à execução, violou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a a decisão que impôs a multa se deu à revelia da Fazenda Pública.
Nota-se, portanto, que a questão debatida veicula matéria de índole eminentemente processual.
3. Ademais a tese segundo a qual o valor da multa é exorbitante, ao contrário do que afirma a parte agravante, não foi enfrentada pelo Colegiado de origem. Não bastasse, verifica-se que, no particular, o incidente não suscitou divergência com entendimento de Turma Recursal de outro Estado ou com súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.432/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
AgRg na Pet 10444 SP 2014/0054870-2 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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