AgRg na Pet 10540 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2014/0142009-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI.
1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal.
2. Cumpre apenas esclarecer que o não enquadramento na hipótese legal específica não autoriza a formulação do pedido de uniformização com amparo em legislação diversa, como sustenta o requerente em sua petição inicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI.
1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal.
2. Cumpre apenas esclarecer que o não enquadramento na hipótese legal específica não autoriza a formulação do pedido de uniformização com amparo em legislação diversa, como sustenta o requerente em sua petição inicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
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