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Jurisprudência


AgRg na Pet 10711 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2014/0278121-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. 1. Trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, submetida ao rito específico previsto na Lei nº 12.153/2009. Como causa de pedir, a parte reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido violados pelo Colégio Recursal a quo. 2. A lei de regência, acima referida, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, prevendo o cabimento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência: a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou; b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. 3. O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional no qual estivesse ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ, 4. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.711/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012153 ANO:2009LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUBAL DE JUSTIÇA - STJ)
Sucessivos : AgRg na Rcl 28670 TO 2015/0301348-0 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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