AgRg na Pet 10800 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2015/0020360-6
AGRAVO REGIMENTAL. FAX. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS.
ACÓRDÃOS. PROLAÇÃO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após o decurso do quinquídio legal previsto no art. 258 do RISTJ. Na contagem do prazo recursal, considera-se a data de protocolo da petição na secretaria da Corte, e não a data de envio do fax, ocorrido no último dia do prazo, quando já encerrado o expediente forense.
2. Inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Pet 10.800/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FAX. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS.
ACÓRDÃOS. PROLAÇÃO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após o decurso do quinquídio legal previsto no art. 258 do RISTJ. Na contagem do prazo recursal, considera-se a data de protocolo da petição na secretaria da Corte, e não a data de envio do fax, ocorrido no último dia do prazo, quando já encerrado o expediente forense.
2. Inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Pet 10.800/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(PRAZO RECURSAL - PROTOCOLO DA PETIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 595091-RJ, AgRg no AREsp 478135-ES
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