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Jurisprudência


AgRg na Pet 10855 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2014/0294376-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão que julga ação cautelar ajuizada nesta Corte. Aplicação dos artigos 546, inciso I, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.855/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : STJ - AgRg nos EDcl na Pet 6687-MG, AgRg na Pet6382-PA, AgRg nos EDcl na Pet 5032-ES
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