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Jurisprudência


AgRg na Pet 10916 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2015/0157666-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INVALIDADE DE BUSCAS E APREENSÕES E DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROCEDIDA NO INQUÉRITO, COM RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA VALIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. 1. Indeferida a pretensão de restituição de bens pelo Juízo de origem, o meio impugnativo haveria de ser a interposição da Apelação ou do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de lei. 2. Os atos decisórios anteriores foram ratificados pelo Relator, nos autos do Inquérito, que também reconheceu a validade de todas as medidas decididas e deferidas pelo Juízo monocrático. 3. O não manejo oportuno de qualquer meio impugnativo então à disposição da Recorrente implica formação da coisa julgada formal, sem prejuízo do reexame da questão, que já vem ocorrendo no Inquérito, e conforme desfecho que vier ele a ter. 4. É inadmissível a pretensão de obter declaração de invalidade de provas por via transversa. 5. A decisão ora hostilizada não é a que decidiu a matéria, mas sim a que determinou o simples arquivamento dos autos, por nada mais haver neles a ser deliberado. 6. Descabida a pretensão de revisão da decisão do Juízo de 1.º Grau, em ofensa à preclusão temporal e à própria coisa julgada formal. 7. Decisão, ademais, substitutiva das do Juízo primevo, encartada no Inquérito. 8. Ausência de pressupostos recursais da adequação, do cabimento e da tempestividade, na medida em que se ataca mero despacho de arquivamento, na tentativa de reverter a decisão de origem. 9. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Pet 10.916/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)