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Jurisprudência


AgRg na Pet 10975 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2015/0233556-1

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SEXTA TURMA. 1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça. 2. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). 3. Agravo improvido. (AgRg na Pet 10.975/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate : QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
Informações adicionais : "[...] não se tratando de vício transrescisório, é inviável o processamento da querela nullitatis máxime quando inexiste competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, tampouco o recebimento da ação declaratória como ação rescisória se as hipóteses têm naturezas inteiramente distintas, sendo incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, mormente quando ultrapassado o prazo decadencial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00002
Veja : (QUERELA NULLITATIS - COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE PROFERIUA DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA) STJ - CC 114593-SP(QUERELA NULLITATIS - PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO RACIONAL DOS ATOS -NÃO APLICABILIDADE) STJ - EDcl na AR 569-PE
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