AgRg na Pet 11013 / PAAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2015/0264384-0
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DOS VERBETES 21 E 52 E REVISÃO DO ENUNCIADO 64, TODOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o artigo 134 da Constituição Federal atribua à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o procedimento a ser observado para a revisão e cancelamento dos verbetes sumulares.
2. O artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, preceitua que "os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante".
3. De acordo com os artigos 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros que a integram possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares, razão pela qual o pleito em análise revela-se manifestamente incabível.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 11.013/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DOS VERBETES 21 E 52 E REVISÃO DO ENUNCIADO 64, TODOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o artigo 134 da Constituição Federal atribua à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o procedimento a ser observado para a revisão e cancelamento dos verbetes sumulares.
2. O artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, preceitua que "os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante".
3. De acordo com os artigos 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros que a integram possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares, razão pela qual o pleito em análise revela-se manifestamente incabível.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 11.013/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
Não é possível a prévia intimação da Defensoria Pública para
comparecer à sessão de julgamento de agravo regimental, porquanto
tal providência carece de amparo legal, sendo certo que o artigo 258
do RISTJ estabelece que os regimentais serão apresentados em mesa
para que o colegiado sobre eles se pronuncie.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00125 ART:00258LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00134LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00479LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FALTADE PREVISÃO LEGAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1111941-SC, EDcl no AgRg na AR 4162-PR
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