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Jurisprudência


AgRg na Pet 11251 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2016/0022207-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve ser apresentado, entre outras hipóteses, em face de orientação acolhida por Turma Recursal de determinado Estado que tenha dado a lei federal interpretação divergente à dada por Turma Recursal de outro Estado. 2. No caso concreto, o incidente de uniformização foi dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre Turmas Recursais do Juizado Especial do Distrito Federal, o que afasta de plano a competência desta Corte Superior para analisar o presente incidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 11.251/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 ART:00019
Veja : STJ - AgRg na Pet 10622-AC, AgRg na Rcl 15700-AP
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