AgRg na Pet 11337 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2016/0070971-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não há óbice ao indeferimento liminar do incidente de uniformização de interpretação de lei federal, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto observados os princípios da colegialidade e do juiz natural ante à possibilidade de sujeição da decisão monocrática do Relator ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
III - Descabida a instauração de tal incidente ante a ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 11.337/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não há óbice ao indeferimento liminar do incidente de uniformização de interpretação de lei federal, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto observados os princípios da colegialidade e do juiz natural ante à possibilidade de sujeição da decisão monocrática do Relator ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
III - Descabida a instauração de tal incidente ante a ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 11.337/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED RES:000010 ANO:2007 ART:00001 PAR:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
Veja
:
(INDEFERIMENTO LIMINAR) STJ - PET 10598-AC, PET 8864-RJ, PET 10600-AC, PET 10625-AC