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Jurisprudência


AgRg na Pet 11828 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2016/0327066-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige observância da previsão legal acerca dos recursos cabíveis, à vista do constante no artigo 105 da Constituição da República e, no qual, não há previsão legal do ajuizamento de petição contra despacho proferido por Desembargadores dos Tribunais locais. 2. Inviável, no caso dos autos, a aplicação do princípio da fungibilidade com a conversão da petição em habeas corpus, eis que inexistente perigo direto ou indireto às liberdades de locomoção dos requerentes, pressuposto indispensável ao conhecimento do writ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet 11.828/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] manifestamente incabível o pedido defensivo de conversão desta petição em exceção de pré-executividade, instrumento este que nem sequer possui previsão para o âmbito do Direito Penal e Processual Penal, por constituir-se em instrumento utilizado no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a execução executiva ante a existência de vício no título executivo, o que, no caso, nem sequer existe".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105
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