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Jurisprudência


AgRg na Pet 1323 / ESAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2000/0091539-4

Ementa
Agravo regimental. Ação cautelar. Suspensão de liminar (indeferimento). Lei nº 8.437/92. - O deferimento do pedido de suspensão condiciona-se à comprovação dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 8.437/92. - A excepcional medida de suspensão não se presta ao exame de error in procedendo e error in judicando, o que deve ser combatido através dos meios processuais adequados. - A reiteração dos argumentos do pedido indeferido torna inexistente o ataque à decisão recorrida. (AgRg na Pet 1.323/ES, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2002, DJ 26/05/2003, p. 1)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator; vencido o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Fontes de Alencar, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, José Arnaldo da Fonseca e Francisco Falcão. Dispensado o voto do Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (RISTJ, art. 162, § 4º). Não votou o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que, à época do julgamento, não fazia parte da Corte Especial.

Data do Julgamento : 19/12/2002
Data da Publicação : DJ 26/05/2003 p. 1
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NILSON NAVES (361)
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