AgRg na Pet 1623 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2001/0197395-1
Suspensão de liminar (deferimento). Agravo regimental. Legitimidade do Estado-Membro para intervir. Lei nº 9.469/97, art. 5º. Reflexo econômico na estatal. Insolvência das agravantes. Interesse público.
Prejuízo à empresa pública federal - BNDES. Periculum in mora inverso. Recurso provido.
- A pessoa jurídica de direito público interno tem legitimidade para intervir nas causas que possam refletir sobre a economia estatal vinculada, embora de forma indireta.
- Sem a cobrança de pedágio - única forma de remuneração pelos serviços realizados na rodovia concedida -, as agravantes tendem a uma situação de insolvência, causando prejuízo ao interesse público, pois sua principal credora é empresa pública federal - BNDES.
- Os usuários da rodovia, ao invés das agravantes, terão como recuperar o valor do pedágio caso pago indevidamente.
- Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
(AgRg na Pet 1.623/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 1)
Ementa
Suspensão de liminar (deferimento). Agravo regimental. Legitimidade do Estado-Membro para intervir. Lei nº 9.469/97, art. 5º. Reflexo econômico na estatal. Insolvência das agravantes. Interesse público.
Prejuízo à empresa pública federal - BNDES. Periculum in mora inverso. Recurso provido.
- A pessoa jurídica de direito público interno tem legitimidade para intervir nas causas que possam refletir sobre a economia estatal vinculada, embora de forma indireta.
- Sem a cobrança de pedágio - única forma de remuneração pelos serviços realizados na rodovia concedida -, as agravantes tendem a uma situação de insolvência, causando prejuízo ao interesse público, pois sua principal credora é empresa pública federal - BNDES.
- Os usuários da rodovia, ao invés das agravantes, terão como recuperar o valor do pedágio caso pago indevidamente.
- Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
(AgRg na Pet 1.623/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 1)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam, por maioria, os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, dar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e José
Delgado.
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes
de Barros, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente ocasionalmente, nesta assentada o Sr. Ministro Edson
Vidigal.
Ausentes justificadamente, nesta assentada os Srs. Ministros Sálvio
de Figueiredo Teixeira, José Arnaldo da Fonseca e Francisco Falcão.
Dispensados os votos dos Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz
Pereira (RISTJ, art. 162, § 4º).
Não votaram os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e
Franciulli Netto, que, à época do início do julgamento, não faziam
parte da Corte Especial.
Data do Julgamento
:
19/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 04/08/2003 p. 1
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NILSON NAVES (361)
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