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Jurisprudência


AgRg na Pet 1830 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2002/0077074-9

Ementa
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL PARA POSSIBILITAR A EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS. DEFERIMENTO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O deferimento do pedido de suspensão pode se fundamentar em um só dos requisitos previstos na Lei nº 4.348/64, não sendo necessária a conjugação de todos eles. Portanto, demonstrada a lesão à economia pública, haja vista a queda da receita do Estado com a concessão da liminar autorizando a exploração do jogo por máquina eletrônica programada ao particular, cujo produto da arrecadação, afirma o Estado, é destinado a programas estaduais de cunho social e assistencial, implicando efeitos financeiros ruinosos a partir daí até decisão final, justifica o deferimento do pedido de suspensão da antecipação da tutela. 2. A par de também configurada a potencialidade lesiva à ordem pública, já que, em princípio, vai de encontro a dispositivos da legislação federal e estadual que vedam a prática de tal atividade. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (AgRg na Pet 1.830/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2002, DJ 19/05/2003, p. 1)
Acórdão
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao Agravo Regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Gilson Dipp. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Barros Monteiro, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Data do Julgamento : 04/09/2002
Data da Publicação : DJ 19/05/2003 p. 1
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
Relator a p acórdão : Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
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