AgRg na Pet 8788 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2011/0248600-2
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo dicção do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça (precedentes).
II - É pacífico, no âmbito deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é possível a renúncia da aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso. Tal medida, além do mais, não importa em devolução, pelo segurado, dos valores anteriormente percebidos (precedentes).
III - A questão ora debatida já foi objeto de análise em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013) e de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 9.231/DF, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 20/3/2014), os quais reconheceram o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores referentes ao benefício previdenciário renunciado.
IV - Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis), se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de lei.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 8.788/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo dicção do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça (precedentes).
II - É pacífico, no âmbito deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é possível a renúncia da aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso. Tal medida, além do mais, não importa em devolução, pelo segurado, dos valores anteriormente percebidos (precedentes).
III - A questão ora debatida já foi objeto de análise em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013) e de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 9.231/DF, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 20/3/2014), os quais reconheceram o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores referentes ao benefício previdenciário renunciado.
IV - Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis), se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de lei.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 8.788/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - INVIABILIDADE DOSOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1497924-PR, AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS(RENÚNCIA À APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), Pet 9231-DF(PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1174054-RS, AgRg no AREsp 552199-SE
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