AgRg na Pet 9378 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2012/0130710-5
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o. DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
2. No caso, a Turma Nacional não admitiu o incidente com base em fundamentos exclusivamente processuais.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na Pet 9.378/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o. DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
2. No caso, a Turma Nacional não admitiu o incidente com base em fundamentos exclusivamente processuais.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na Pet 9.378/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg na Pet 10521-SE, AgRg na Pet 9219-RS, AgRg na Pet 9958-RS
Sucessivos
:
AgRg na Pet 10224 RS 2013/0397897-7 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgRg na Pet 9077 RS 2012/0036544-7 Decisão:26/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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