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Jurisprudência


AgRg na Pet 9641 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2012/0257284-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FEITO EXTINTO, NA ORIGEM, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 9.436/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2015. II. No caso, não houve análise do direito material pleiteado pelos agravantes, pois, na origem, o feito fora extinto, sem exame do mérito, por ter sido reconhecida a existência de coisa julgada, pelo que inviável o conhecimento do presente Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 9.641/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004
Veja : STJ - AgRg na Pet 9436-AM, AgRg na Pet 10521-SE, AgRg na Pet 9339-PA, AgRg na Pet 10522-SE, AgRg na Pet 8779-CE
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