AgRg na Pet 9823 / TOAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2013/0076751-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO QUE SUSCITA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de Recurso Especial e de Agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Habeas Corpus, tampouco em sede de Conflito de Competência, como na espécie (AgRg nos EREsp.
1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 24.9.2014).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 9.823/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO QUE SUSCITA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de Recurso Especial e de Agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Habeas Corpus, tampouco em sede de Conflito de Competência, como na espécie (AgRg nos EREsp.
1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 24.9.2014).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 9.823/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1347484-AM, AgRg nos EREsp 815787-SP, AgRg na Pet 10132-AM, EDcl nos EDcl na Pet 10107-SP, AgRg na Pet 8477-RJ
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