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Jurisprudência


AgRg na PET na AR 4766 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2011/0206890-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006). REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS ANTERIORMENTE. 1. No terceiro pedido de antecipação de tutela, objeto deste agravo regimental, os ora agravantes sustentaram que, caso haja a execução definitiva das penalidades atribuídas a eles, tornar-se-á inócuo eventual resultado favorável da presente ação rescisória. Lembre-se de que, na ação rescisória, pretendem rescindir julgado por suposta distribuição sem a observância das regras de prevenção e do juiz natural. 2. A ação rescisória não se presta para rever o acerto de julgado nem é a última via recursal colocada à disposição do jurisdicionado. Antes de tudo, este instrumento jurídico tem objetivo restrito previsto no art. 485 do Código de Processo Civil, que deve ser usado com extrema parcimônia, sob pena se ferir o princípio máximo da segurança jurídica. 3. O art. 489 do CPC prescreve que a concessão da medida liminar somente poderá ser feita se presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a referida medida. 4. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil (AgRg na AR 4.640/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23.3.2011, DJe 5.4.2011). 5. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não pode ser reconhecido, de imediato, na hipótese dos autos. Assim, em juízo preliminar, não existem elementos seguros para a concessão do deferimento do terceiro pedido de tutela antecipada. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET na AR 4.766/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 INC:00005 ART:00485 ART:00489
Veja : (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃORESCINDENDA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg na AR 4640-DF
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