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Jurisprudência


AgRg na PET na MC 24902 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0231247-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não bastasse isso, a agravante não possui interesse recursal, tendo em vista que a decisão monocrática deferiu a Medida Cautelar em seu favor, acolhendo-se integralmente os termos deduzidos na inicial. A circunstância de prever que a liminar perdurará até o julgamento do Recurso Especial, por si só, não acarreta prejuízo ou gravame apto a justificar a interposição do recurso previsto no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na PET na MC 24.902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgInt no AREsp 965534 RS 2016/0206357-3 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:25/04/2017AgInt no REsp 1589665 RS 2015/0297705-9 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:08/09/2016AgRg no AREsp 836817 SP 2015/0327014-1 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:08/09/2016
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