AgRg na PET na SLS 1979 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0001160-4
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão objeto do pedido de suspensão, foi sobrestado o despacho da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que determinou a inclusão de componente financeiro negativo consistente na inexistência de cabos de transmissão considerados no reajuste tarifário.
II - Ao se indeferir o pedido de suspensão, ficou explicitado, em síntese, que a questão jurídica discutida no processo principal não comportaria solução no âmbito da suspensão de segurança; que não estaria demonstrada a ocorrência de lesão à ordem pública e à ordem econômica, cogitando-se, inclusive, de lesão reversa com potencial de atingir os próprios usuários da concessionária.
III - Ao interpor o agravo regimental, o recorrente repisou os argumentos apresentados na petição inicial, sem infirmar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo o óbice contido na súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na PET na SLS 1.979/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão objeto do pedido de suspensão, foi sobrestado o despacho da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que determinou a inclusão de componente financeiro negativo consistente na inexistência de cabos de transmissão considerados no reajuste tarifário.
II - Ao se indeferir o pedido de suspensão, ficou explicitado, em síntese, que a questão jurídica discutida no processo principal não comportaria solução no âmbito da suspensão de segurança; que não estaria demonstrada a ocorrência de lesão à ordem pública e à ordem econômica, cogitando-se, inclusive, de lesão reversa com potencial de atingir os próprios usuários da concessionária.
III - Ao interpor o agravo regimental, o recorrente repisou os argumentos apresentados na petição inicial, sem infirmar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo o óbice contido na súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na PET na SLS 1.979/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros
Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos
:
AgRg na SLS 2010 DF 2015/0085367-3 Decisão:07/12/2016
DJe DATA:09/02/2017AgRg na SLS 2036 GO 2015/0144175-7 Decisão:16/09/2015
DJe DATA:05/10/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 402996 CE 2013/0331428-8
Decisão:16/09/2015
DJe DATA:16/10/2015
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