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Jurisprudência


AgRg na PET na SS 2727 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0183348-0

Ementa
SETOR DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA HIDRELÉTRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA PELA ANEEL PARA AFERIR O FATOR DE INDISPONIBILIDADE (FID). LIMINAR CONCEDIDA PARA IMPEDIR OS EFEITOS NEGATIVOS DA AFERIÇÃO. EFEITOS DECORRENTES DA LIMINAR SUSPENSA. LEGALIDADE. AGRAVOS REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O presente agravo regimental combate a decisão monocrática proferida nesta suspensão de liminar e de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de limitar os efeitos da decisão suspensiva para a data do próprio decisum, sem que fosse atingido o próprio ato que foi suspensa. II - "O pedido do agravante buscando preservar os efeitos da decisão que se suspendeu, sob a alegação de que a suspensão somente tem efeitos prospectivos, não tem respaldo no sistema da Lei n. 8.437/1992, porquanto a suspensão tem o desiderato de preservar a situação jurídica que se encontrava em vigor antes da liminar que põe em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. No ponto, não há que falar em efeito ex tunc da decisão. Ao contrário, in casu, tal efeito foi alcançado na liminar obtida pelo agravante, tendo a decisão que suspendeu tal tutela impedido a produção de tais efeitos" (AgRg na PET na SLS n. 1911/DF, CE, Diário de Justiça Eletrônico de 5/2/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET na SS 2.727/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
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