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Jurisprudência


AgRg na PET no Ag 1276555 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AVULSA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0026290-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É assente que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento de acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Hipótese em que, além de a tese acerca da "possibilidade de o magistrado, com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), conceder efeito suspensivo mesmo sem a constrição do patrimônio do executado" não ter sido objeto de exame pelo Tribunal a quo, sequer foram opostos embargos de declaração pelos insurgentes a fim de suprimir a eventual omissão no julgado. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 4. Além de o simples ajuizamento de uma ação revisional com alegação de abusividade das cláusulas contratadas não importar no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, é inviável, a teor da Súmula 7/STJ, a revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos a fim de se aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação" e "o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no Ag 1276555/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AgRg no Ag 1142499 MG 2009/0058634-4 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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