AgRg na PET no Ag 1348742 / MTAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AVULSA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0169017-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOMINADA DE RECLAMAÇÃO TIRADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DESSE PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Mostra-se descabido o requerimento nominado de reclamação, pois o agravo de instrumento foi improvido por decisão de minha lavra, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Referido decisório foi confirmado por acórdão da Sexta Turma, além de ter sido rejeitado os embargos de declaração, também pelo órgão colegiado.
- Constata-se que não há nada a decidir na hipótese dos autos em que já houve a completa prestação jurisdicional, inclusive com a manifestação da Turma, pois, conforme disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade dos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e não há nos autos decisão favorável ao reclamante cuja autoridade tenha sido suplantada de modo a autorizar o provimento da sua petição.
- Registra-se, ainda, que o ora agravante protocolou a Reclamação 28.755/MT com o intuito de discutir essa questão, a qual teve seu seguimento negado por decisão de minha lavra em 26 de novembro de 2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no Ag 1348742/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOMINADA DE RECLAMAÇÃO TIRADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DESSE PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Mostra-se descabido o requerimento nominado de reclamação, pois o agravo de instrumento foi improvido por decisão de minha lavra, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Referido decisório foi confirmado por acórdão da Sexta Turma, além de ter sido rejeitado os embargos de declaração, também pelo órgão colegiado.
- Constata-se que não há nada a decidir na hipótese dos autos em que já houve a completa prestação jurisdicional, inclusive com a manifestação da Turma, pois, conforme disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade dos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e não há nos autos decisão favorável ao reclamante cuja autoridade tenha sido suplantada de modo a autorizar o provimento da sua petição.
- Registra-se, ainda, que o ora agravante protocolou a Reclamação 28.755/MT com o intuito de discutir essa questão, a qual teve seu seguimento negado por decisão de minha lavra em 26 de novembro de 2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no Ag 1348742/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
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