AgRg na PET no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 569756 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219043-1
PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA NO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação apresentada contra julgado singular que não conheceu do agravo nos próprios autos do recurso extraordinário em razão do seu descabimento.
2. A reclamação contra o ato judicial da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça deve ser protocolada no Pretório Excelso e não nesta Corte.
3. "(...) Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que não cabe reclamação ou qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que, com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral, nega a admissão de recurso extraordinário" (AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, Processo eletrônico publicado no DJe-083 em 29/4/2016.) Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 569.756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA NO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação apresentada contra julgado singular que não conheceu do agravo nos próprios autos do recurso extraordinário em razão do seu descabimento.
2. A reclamação contra o ato judicial da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça deve ser protocolada no Pretório Excelso e não nesta Corte.
3. "(...) Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que não cabe reclamação ou qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que, com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral, nega a admissão de recurso extraordinário" (AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, Processo eletrônico publicado no DJe-083 em 29/4/2016.) Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 569.756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO QUE APLICA DECISÃO DO STF - RECURSO) STF - RCL-AgR 22924-AP
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