AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 391803 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0298135-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
2. In casu, a nulidade suscitada pela agravante seria a ausência de manifestação do Ministério Público Federal nesta instância extraordinária. Ocorre que, com vistas dos autos, o Parquet se manifestou pelo não provimento do recurso no mesmo sentido da acórdão proferido pela Segunda Turma.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 391.803/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
2. In casu, a nulidade suscitada pela agravante seria a ausência de manifestação do Ministério Público Federal nesta instância extraordinária. Ocorre que, com vistas dos autos, o Parquet se manifestou pelo não provimento do recurso no mesmo sentido da acórdão proferido pela Segunda Turma.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 391.803/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - EREsp 1121718-SP
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