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Jurisprudência


AgRg na PET no AREsp 2615 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0057446-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO DE BAIXA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema relativo à tempestividade do agravo foi exaustivamente debatido por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental e dos três embargos de declaração opostos a seguir, estando, portanto, preclusa, não cabendo mais a esta Corte nenhuma manifestação acerca da tempestividade do agravo. 2. Determinada a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos, para imediata execução da sentença condenatória. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na PET no AREsp 2.615/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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