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Jurisprudência


AgRg na PET no AREsp 561902 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0183635-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Condenados os requerentes às penas de 1 ano e 4 meses de detenção, por infração ao art. 168, § 1º, inciso III, do CP, é de 4 (quatro) anos o prazo prescricional. A sentença condenatória foi registrada em 13/10/2011, não havendo recurso do Ministério Público. O Tribunal de Justiça, apreciando recurso defensivo, confirmou a condenação e as penas fixadas. Negado seguimento ao recurso especial dos réus, sobreveio o respectivo agravo, que foi conhecido, em parte, e nessa parte, provido, para alterar o regime prisional para o aberto. Com efeito, constata-se a ocorrência da prescrição, em sua modalidade superveniente, uma vez que transcorreram mais de 4 anos desde a prolação da sentença condenatória, proferida em 13/10/2011 (art. 109, V, do Código Penal). 3. Observa-se que, tendo sido conhecido o agravo, para dar provimento ao recurso especial, não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EAREsp. 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp 561.902/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00117 INC:00004
Veja : (ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1578021-SP, HC 340454-SP, AgRg no REsp 1396098-SP, AgRg no REsp 1263140-MA
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 950071 SP 2016/0182648-5 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:05/12/2016
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