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Jurisprudência


AgRg na PET no AREsp 623391 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287463-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recurso não apresenta qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida 2. Dessa forma, a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp 623.391/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 290418-MG, AgRg no HC 293639-SP
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