AgRg na PET no AREsp 651970 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289257-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado aferir a necessidade de realização de prova pericial. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a desnecessidade de deferimento de nova perícia, a reforma de tal entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, fazendo incidir, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 651.970/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado aferir a necessidade de realização de prova pericial. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a desnecessidade de deferimento de nova perícia, a reforma de tal entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, fazendo incidir, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 651.970/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RESPOSTAA TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - AFERIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 545311-SP, AgRg no AREsp 624229-SC, AgRg no AREsp 293559-MG
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