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Jurisprudência


AgRg na PET no AREsp 686965 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082290-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSOS ESPECIAL PELA MESMA PARTE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DA TESE ACERCA DA IRRESIGNAÇÃO PREMATURAMENTE INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. - A partir do advento da Lei n. 10.351/2001, constitui erro grosseiro a interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial pela mesma parte, em ofensa direta ao disposto no parágrafo único do art. 498 do Código de Processo Civil - CPC. - A hipótese de ratificação do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos só teria relevância se os embargos infringentes tivessem sido opostos por uma parte e o recurso especial por outra, quando, aí sim, seria sobrestado o julgamento do recurso especial até o julgamento dos embargos infringentes, sendo necessária a ratificação do apelo nobre (ut, AgRg no REsp 772.723/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/04/2010) Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1233603-RJ, AgRg no AgRg no REsp 732775-RJ, AgRg no AREsp 162782-RJ(RECURSO ESPECIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS) STJ - AgRg no REsp 772723-PR
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