AgRg na PET no AREsp 719193 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130897-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP e das ADC 43 e 44, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória.
2. O STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito. No mesmo sentido decidiu a eg. Quinta Turma desta Corte Superior (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP e das ADC 43 e 44, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória.
2. O STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito. No mesmo sentido decidiu a eg. Quinta Turma desta Corte Superior (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STF - HC 126292-MG, ADC 43, ADC 44(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - VEDAÇÃO) STF - HC 88741-PR, HC 89435-PR STJ - EDcl no AgRg no AREsp 688225-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 493669 MG 2014/0070645-6 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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