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Jurisprudência


AgRg na PET no AREsp 753219 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182785-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. FACULDADE DO RELATOR. FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NA ÍNTEGRA. I. O sobrestamento de que cuida o art. 543, § 2.º, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial, o que não se evidencia na espécie (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). II. A hipótese dos autos já foi apreciada pela Terceira Sessão desta Corte, aos 11/12/2013, à oportunidade do julgamento do AgRg nos EDcl no CC n. 120559/DF. O acórdão do STJ foi objeto de impugnação perante o STF que, aos 29/4/2014, julgando o HC n. 121283/DF, ratificou a competência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00002
Veja : (SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ DECISÃO DO STF - DECISÃO DO RELATOR -LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1447278-SP, AgRg no AREsp 520378-SP
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