AgRg na PET no AREsp 807326 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283341-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. HC N. 126.292/MG. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO COM O SENTIDO EMPRESTADO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.484.415/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena, inexistindo, também, ofensa ao princípio da presunção da inocência.
2. No mesmo sentido das razões apresentadas pelo Em. Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do EDcl no REsp n. 1.484.415, não é possível extrair qualquer interpretação infraconstitucional que possa contraditar o sentido emprestado ao princípio constitucional da presunção da inocência que sustenta a própria regra infraconstitucional trazida a questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao papel desempenhado pela Suprema Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no AREsp 807.326/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. HC N. 126.292/MG. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO COM O SENTIDO EMPRESTADO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.484.415/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena, inexistindo, também, ofensa ao princípio da presunção da inocência.
2. No mesmo sentido das razões apresentadas pelo Em. Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do EDcl no REsp n. 1.484.415, não é possível extrair qualquer interpretação infraconstitucional que possa contraditar o sentido emprestado ao princípio constitucional da presunção da inocência que sustenta a própria regra infraconstitucional trazida a questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao papel desempenhado pela Suprema Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no AREsp 807.326/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte era orientada no sentido da
ilegitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante os
Tribunais Superiores. Ocorre que, em recente julgado, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a atuação
do 'Parquet' estadual e do Distrito Federal e Territórios perante
essa Corte Superior de Justiça, quando estes atuam como parte da
demanda".
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE PARA ATUAR NOS TRIBUNAISSUPERIORES) STJ - EREsp 1327573-RJ STF - RE-QO 593727(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO, AgRg nos EREsp 1262099-RR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 619469 MG 2014/0316616-7 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgRg no AREsp 609760 MG 2014/0280330-9 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017AgRg no ParExe no AREsp 945904 SP 2016/0174483-1
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
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