AgRg na PET no HC 340001 / APAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0274136-0
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir.
2. No caso dos autos, conquanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirme possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no HC 340.001/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir.
2. No caso dos autos, conquanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirme possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no HC 340.001/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] não há como se admitir a participação do agravante na
qualidade de 'amicus curiae', cuja admissão depende da natureza
objetiva do processo, o que não ocorre com o habeas corpus, remédio
constitucional de índole subjetiva".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 339782-ES, HC 304112-DF, HC 292527-SP STF - HC 83170(HABEAS CORPUS - PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - PET NO HC 277978-BA STF - HC 113198-PI, HC 82959-SP
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