AgRg na PET no HC 387152 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0021590-0
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE LICITAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, DENTRE ELAS, AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO COM O FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA QUE BUSCA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR, SOB O ARGUMENTO DA INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA DE AFASTAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Improcede a alegação de que a medida de afastamento do agravante do cargo de vereador carece de justificativa, quando evidenciado que a medida tem a finalidade de evitar a reiteração delitiva.
2. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, assim como qualquer fato capaz de demonstrar a insubsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia, devem ser suscitados, primeiramente, perante a instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no HC 387.152/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE LICITAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, DENTRE ELAS, AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO COM O FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA QUE BUSCA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR, SOB O ARGUMENTO DA INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA DE AFASTAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Improcede a alegação de que a medida de afastamento do agravante do cargo de vereador carece de justificativa, quando evidenciado que a medida tem a finalidade de evitar a reiteração delitiva.
2. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, assim como qualquer fato capaz de demonstrar a insubsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia, devem ser suscitados, primeiramente, perante a instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no HC 387.152/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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