AgRg na PET no REsp 1200492 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0116943-3
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PARA LIBERAÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS, FORMULADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. De acordo com o entendimento do STJ, a regra contida no art. 103, § 1º, do Regimento Interno do STJ é dirigida ao órgão jurisdicional.
Assim, a liberação das notas taquigráficas depende da demonstração de erro na proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EDcl na Pet nos EAREsp 161.074/DF, DJe 18.12.2015.
2. Na hipótese dos autos, o requerimento foi apresentado sem qualquer motivação pela parte interessada, e, além disso, foi apresentado posteriormente à publicação do acórdão no DJe, que abrangeu todos os votos proferidos na sessão de julgamento.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1200492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PARA LIBERAÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS, FORMULADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. De acordo com o entendimento do STJ, a regra contida no art. 103, § 1º, do Regimento Interno do STJ é dirigida ao órgão jurisdicional.
Assim, a liberação das notas taquigráficas depende da demonstração de erro na proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EDcl na Pet nos EAREsp 161.074/DF, DJe 18.12.2015.
2. Na hipótese dos autos, o requerimento foi apresentado sem qualquer motivação pela parte interessada, e, além disso, foi apresentado posteriormente à publicação do acórdão no DJe, que abrangeu todos os votos proferidos na sessão de julgamento.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1200492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00103 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl na PET nos EAREsp 161074-DF
Sucessivos
:
AgRg na PET nos EREsp 1403532 SC 2014/0034746-0
Decisão:25/05/2016
DJe DATA:05/09/2016