AgRg na PET no REsp 1341830 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0073121-0
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS.
ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Rever a conclusão do tribunal local quanto à partilha dos bens amealhados pelo casal demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. O pedido formulado às fls. 682-683, no sentido de "obtenção de mandado de averbação para cumprimento do disposto no art. 29, § 1º, letra 'a' da Lei 6.015/73", deve ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias (art. 475, P, II, do Código de Processo Civil).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1341830/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS.
ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Rever a conclusão do tribunal local quanto à partilha dos bens amealhados pelo casal demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. O pedido formulado às fls. 682-683, no sentido de "obtenção de mandado de averbação para cumprimento do disposto no art. 29, § 1º, letra 'a' da Lei 6.015/73", deve ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias (art. 475, P, II, do Código de Processo Civil).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1341830/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00029 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO
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