AgRg na PET no REsp 1389967 / RNAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0189021-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE RESTRITA. DEFESA DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
PEDIDO INDEFERIDO. PRECEDENTES.
1. A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte pleiteia o deferimento do pedido para atuar como assistente simples na lide em que o Ministério Público estadual questiona em Inquérito Civil possíveis irregularidades no provimento efetivo de seu Quadro de Pessoal sem aprovação em concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembléias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais" (AgRg no AREsp n. 44.971/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2012) - o que não é o caso dos autos.
3. In casu, analisa-se a validade dos atos de provimento de cargos efetivos da Assembléia Legislativa estadual sem a realização de concurso público, não havendo falar em prerrogativas institucionais.
Nesse contexto, deve ser mantido o indeferimento do pedido. No mesmo sentido em situações análogas: AgRg na PET no REsp n. 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/03/2016;
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.500.514/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/10/2015; AgRg na PET no RESP n.
1.444.111/RN, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe: 16/2/2016.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE RESTRITA. DEFESA DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
PEDIDO INDEFERIDO. PRECEDENTES.
1. A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte pleiteia o deferimento do pedido para atuar como assistente simples na lide em que o Ministério Público estadual questiona em Inquérito Civil possíveis irregularidades no provimento efetivo de seu Quadro de Pessoal sem aprovação em concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembléias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais" (AgRg no AREsp n. 44.971/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2012) - o que não é o caso dos autos.
3. In casu, analisa-se a validade dos atos de provimento de cargos efetivos da Assembléia Legislativa estadual sem a realização de concurso público, não havendo falar em prerrogativas institucionais.
Nesse contexto, deve ser mantido o indeferimento do pedido. No mesmo sentido em situações análogas: AgRg na PET no REsp n. 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/03/2016;
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.500.514/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/10/2015; AgRg na PET no RESP n.
1.444.111/RN, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe: 16/2/2016.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"No que diz respeito ao possível ingresso de órgãos
legislativos como assistente simples, a jurisprudência é uníssona em
consagrar a necessidade de qualificar-se a pretensão no caso
concreto, para então concluir pela sua relação com os interesses e
prerrogativa institucionais".
Veja
:
(LEGITIMIDADE PROCESSUAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSISTÊNCIASIMPLES - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STJ - REsp 1164017-PI(ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - DEFESA DEPRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 69764-AP, AgRg no AREsp 44971-GO AgRg na PET no REsp 1394036-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1500514-RN, AgRg na PET no REsp 1444111-RN, AgRg no RMS 37445-RN
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1520492 RN 2012/0072816-9
Decisão:20/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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