AgRg na PET no REsp 1510714 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0006813-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENSEJOU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que a pretensão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, de ser admitido no presente feito na qualidade de Assistente Simples dos particulares, tinha por base o entendimento desta 2ª Turma no sentido de não admitir com válidos os substabelecimentos gerados de forma eletrônica pelo sistema e-PROC, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como considerando que, após a oposição do regimental, houve a modificação desse entendimento, a fim de "reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344/348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ", e a manifestação do agravante no sentido de que não mais subsiste o interesse de agir no prosseguimento do regimental, resta prejudicado o presente recurso.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na PET no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENSEJOU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que a pretensão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, de ser admitido no presente feito na qualidade de Assistente Simples dos particulares, tinha por base o entendimento desta 2ª Turma no sentido de não admitir com válidos os substabelecimentos gerados de forma eletrônica pelo sistema e-PROC, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como considerando que, após a oposição do regimental, houve a modificação desse entendimento, a fim de "reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344/348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ", e a manifestação do agravante no sentido de que não mais subsiste o interesse de agir no prosseguimento do regimental, resta prejudicado o presente recurso.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na PET no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg na PET no REsp 1516324 RS 2015/0034717-2 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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