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Jurisprudência


AgRg na PET no RMS 45505 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0106576-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INCABÍVEL. ART. 10, § 2º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ATUAÇÃO PROCESSUAL DE CUNHO RECURSAL. AMICUS CURIAE. INCABÍVEL. PRECEDENTE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de parte em feito mandamental, na condição de assistente simples; a parte agravante reitera seu pedido para ingressar como assistente simples ou como amicus curiae e demanda que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos. 2. É sabido que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedente: AgRg no MS 15.298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 3. "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o instituto do amicus curiae não é servível para os fins de intervenção no feito com a oposição de embargos de declaração, uma vez que tal atuação é permitida somente para dotar a controvérsia jurídica com mais fundamentos e não para a representação ou defesa de interesses. Precedente: EDcl no REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/6/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00010 PAR:00002
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES -INCABÍVEL) STJ - AgRg no MS 15298-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - INCABÍVEL) STF - MS 32074-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS POR AMICUS CURIAE) STJ - EDcl no REsp 1418593-MS
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